9/3/08
Despacho da Justiça a favor do Conselho
Íntegra do despacho da 2ª Vara da Fazenda Pública
Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou com ação civil pública, com pedido de tutela cautelar, contra a Municipalidade de São Paulo e também contra o Secretário Municipal de Saúde, com o objetivo de anular a decisão administrativa que declarou nulo o processo de escolha dos representantes do Conselho Municipal de Saúde para o biênio 2008/2009, bem como condenar o Secretário Municipal de Saúde a homologar a resolução 017/2002, do Conselho Municipal de Saúde de São Paulo. Relata o Autor que, em 17 de janeiro de 2008, o Diário Oficial do Município de São Paulo publicou decisão do Secretário Municipal de Saúde, no sentido de declarar nulo o processo de escolha dos representantes do Conselho Municipal de Saúde, em razão de vícios ocorridos no procedimento.
Contudo, na visão do Ministério Público, embora o Secretário Municipal de Saúde fosse o Presidente do Conselho Municipal de Saúde, qualquer irregularidade no procedimento deveria ser resolvida interna corporis, não cabendo ao Secretário nenhuma ingerência sobre o processo, sobretudo quando o ato foi referendado pelo Pleno do Conselho Municipal de Saúde. Pretende, assim, a anulação do ato, com a conseqüente homologação das eleições.
É o relatório.
Decido.
A Lei nº 12.546, de 7 de janeiro de 1998, bem como a Lei nº 13.563, de 24 de abril de 2003, atribuiu competência ao Conselho Municipal de Saúde para controlar, acompanhar e avaliar a política de saúde do Município, como também analisar, fiscalizar e apreciar, em nível municipal, o funcionamento do Sistema Único de Saúde, garantindo acesso a quaisquer informações contábeis e financeiras referentes ao
Fundo decorrente dos recursos financeiros transferidos pelos Governos Federal e Estadual. Como órgão fiscalizador das políticas públicas de saúde do Município, parece não ser aconselhável que os agentes públicos a serem fiscalizados, no caso, o Secretário de Saúde e o Prefeito Municipal, tenham poderes de ingerência sobre os nomes escolhidos em processo eleitoral, sob pena de terem em suas mãos o poder de vetar determinados nomes que não seriam simpáticos aos interesses da administração. Desse modo, também não se deve admitir veto indireto, quando o Presidente do Conselho, sob o pálio de ter havido irregularidades no processo eleitoral, invalidar o procedimento por ato monocrático e unilateral, sem que tenha submetido sua decisão, previamente, ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde.
Ora, o Conselho, sendo órgão colegiado, não pode admitir ato monocrático sem respaldo expresso na lei. Não calha a alegação de que, em face de omissão da legislação, poderia a Administração Municipal, por ato monocrático, invalidar o procedimento, na medida em que, se omissão há, deve-se, por coerência lógica, seguir a regra de que as decisões do Conselho devem ser colegiadas. Impressiona, assim, o argumento trazido na inicial, no sentido de que não teria cabimento ou respaldo jurídico que o fiscalizado pudesse ter o direito de escolher ou interferir na escolha, nomeando e demitindo aqueles que o fiscalizarão, haja vista que isso traria comprometimento indireto dos fiscalizadores com o fiscalizado, comprometendo a possível e necessária isenção dos conselheiros.
Convém registrar que o Pleno do Conselho Municipal de Saúde, por maioria de votos, analisou as questões pendentes e resolveu referendar as eleições dos Conselheiros Municipais de Saúde. Assim, neste primeiro exame, não poderia o Secretário Municipal ou o Prefeito invalidar o ato interno do Conselho. Quando muito, poderiam buscar socorro por meio de adequada ação judicial ou apresentarem a proposta de invalidação ao próprio Conselho para deliberação. Sobretudo porque não têm, referidas autoridades, os mesmos poderes e deveres que exercem na Administração Pública, em razão de estarem a participar de um órgão colegiado fiscalizador. Assim, ao que parece, realizada a eleição e apresentada a relação dos conselheiros eleitos, resta ao Secretário homologar a proposta, por ato vinculado, ou tentar a invalidação pelos adequados meios.
O risco da demora se evidencia em razão de o mandato dos anteriores conselheiros ter se expirado no último dia 26 de janeiro de 2008, havendo, assim, risco para a defesa dos interesses dos usuários do Sistema Único de Saúde por ausência de adequada fiscalização. Com esses fundamentos, antecipo, em parte, os efeitos da tutela, para suspender o ato que declarou nulo o processo de escolha dos representantes do Conselho Municipal, para que outro seja praticado, nos termos da presente decisão. Intimem-se. Citem-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2008.
criado por fabiosouzas
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